Fernanda Nolasco Vanderley Oliveira
Telefone: 66 99690-0658
E-mail: administracao@baliza.go.gov.br / prefeituradebaliza@hotmail.com
Endereço: Avenida Goiás, nº 200, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 12h às 18h
Competências
Departamentos
Lei Orgânica do Município, Art. 56 – Compete privativamente a Prefeita:
I – Exercer a direção superior da administração municipal;
II – Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamento para sua fiel execução;
IV – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI – Prover os cargos e funções públicos municipais, na forma da Constituição do Estado e das leis;
VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
VIII – enviar à Câmara Municipal, observando o disposto nesta lei e na Constituição da República, projetos de lei dispondo sobre:
a) Planos plurianual;
b) Orçamentos anual;
c) Plano diretor.
IX – remeter mensagens à Câmara Municipal por ocasião da abertura dessa sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X – Apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XII – fazer as publicações dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinada em lei;
XIII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no Art. 165. 9 da Constituição da República;
XXVIII – fazer publicar os atos oficiais;
XXIX – prestar à Câmara as informações solicitadas, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade;
XXX – responder pela organização e planejamento das atividades administrativas do Município, visando á execução dos planos, programas e serviços locais reclamados pelo desenvolvimento integral da comunidade;
XXXI – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou do créditos dotados pela Câmara;
XXXII – delegar, por decreto, ao Vice-Prefeito, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XXXII – propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da constituição Estadual e os pedidos de medida cautelar na mesma;
XXXIII – praticar os atos que visem, resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.
Chefia de Gabinete
Chefe: Jhonatas Barbosa
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